Artigo 17 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas."