Artigo 12, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea b da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:
I
as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 12.213, de 2010) (Vigência)
II
as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III
os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 ;
IV
- (VETADO)
V
o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
VI
VII
até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
VIII
doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 1º
A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.
§ 2º
(VETADO)