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Artigo 12, Inciso III da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 12

Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:

I

as contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 12.213, de 2010) (Vigência)

II

as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

III

os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 ;

IV

- (VETADO)

V

o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

VI

o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965. VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)

VII

até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

VIII

doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 1º

A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de doze por cento.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)

I

está limitada: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)

a

a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)

b

ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)

II

aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)

III

não poderá exceder: (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)

a

ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 (um) salário mínimo mensal, sobre o 13º (décimo terceiro) salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 (um) salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)

b

ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)

IV

fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006) (Vide Medida provisória nº 284, de 2006)