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Artigo 11 da Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.

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Art. 11

O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO EM R$ ALÍQUOTA% PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
até 10.800,00 - -
acima de 10.800,00 até 21.600,00 15 1.620,00
acima de 21.600,00 25 3.780,00