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Artigo 34, Parágrafo 2 da Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.

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Art. 34

Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)