JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.

Art. 18 da Lei 9.249 /1995