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Artigo 14 da Lei nº 9.249 de 26 de dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.

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Art. 14

Para efeito de apuração do lucro real, fica vedada a exclusão, do lucro líquido do exercício, do valor do lucro da exploração de atividades monopolizadas de que tratam o § 2º do art. 2º da Lei nº 6.264, de 18 de novembro de 1975 , e o § 2º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de outubro de 1979.

Art. 14 da Lei 9.249 /1995