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Artigo 1º da Lei nº 9.248 de 26 de dezembro de 1995

Acrescenta inciso ao art. 32 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios.

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Art. 1º

O art. 32 da Lei nº 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: "Art. 32 Ao Juiz de Registros Públicos e Precatórias compete: (...) IV - processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais, em si mesmos."

Art. 1º da Lei 9.248 /1995