JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 9.163 de 15 de dezembro de 1995

Autoriza a criação de subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A sociedade resultante da cisão terá por objeto social principal a participação no capital social da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A. e de outras sociedades.

Art. 3º da Lei 9.163 /1995