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Artigo 2º da Lei nº 9.163 de 15 de dezembro de 1995

Autoriza a criação de subsidiária da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, e dá outras providências.

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Art. 2º

O capital social da nova sociedade será integralizado, substancialmente, com os bens, créditos e outros direitos integrantes do patrimônio da sociedade cindida, titulados junto à ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., observando-se, a respeito, o disposto na Lei nº 6.404, 15 de dezembro de 1976.

Art. 2º da Lei 9.163 /1995