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Artigo 5º da Lei nº 9.143 de 8 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a assunção, pela União, de operações de crédito contratadas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE junto a bancos franceses, bem como de obrigações previstas nos respectivos contratos comerciais, firmados para o financiamento da construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade 1.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 9.143 /1995