Artigo 5º da Lei nº 9.143 de 8 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a assunção, pela União, de operações de crédito contratadas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE junto a bancos franceses, bem como de obrigações previstas nos respectivos contratos comerciais, firmados para o financiamento da construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade 1.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.