JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 9.143 de 8 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a assunção, pela União, de operações de crédito contratadas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE junto a bancos franceses, bem como de obrigações previstas nos respectivos contratos comerciais, firmados para o financiamento da construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade 1.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A assunção, pela União, dos direitos e obrigações referidos no art. 1º, terá como condição a ocorrência dos eventos a seguir indicados: (Redação dada Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

I

homologação de desistência da ação do Mandado de Segurança nº 96.01.462-4, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1 a Região; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

II

liberação dos equipamentos armazenados nos portos localizados no Estado, sem ônus das taxas de armazenagem; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

III

transferência dos recursos caucionados na Caixa Econômica Federal - CEF, para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, de responsabilidade da CEEE, decorrentes do Acordo Brasil/França e do Acordo no âmbito do chamado Clube de Paris, até 3 de agosto de 1998; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

IV

transferência dos recursos caucionados na CEF para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, decorrentes do contrato firmado entre a República Federativa do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A., e a República da França, em 21 de janeiro de 1981, registrado no Banco Central do Brasil sob o nº 121/0114; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

V

assunção do compromisso de honrar, tempestivamente, as obrigações de responsabilidade da CEEE no âmbito dos Acordos Brasil/França e do Clube de Paris, relativos ao registro nº 121/0114 do Banco Central do Brasil; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

VI

quitação total à União de todos os valores relacionados com o projeto de construção da Usina de Candiota III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

Art. 4º, II da Lei 9.143 /1995