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Artigo 2º da Lei nº 9.143 de 8 de dezembro de 1995

Dispõe sobre a assunção, pela União, de operações de crédito contratadas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE junto a bancos franceses, bem como de obrigações previstas nos respectivos contratos comerciais, firmados para o financiamento da construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade 1.

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Art. 2º

É a União autorizada a receber, em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da CEEE, os equipamentos já adquiridos para a Usina Termelétrica de Candiota III. (Redação dada Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001)

Art. 2º da Lei 9.143 /1995