Artigo 1º da Lei nº 9.143 de 8 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a assunção, pela União, de operações de crédito contratadas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE junto a bancos franceses, bem como de obrigações previstas nos respectivos contratos comerciais, firmados para o financiamento da construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade 1.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É a União autorizada a assumir as obrigações decorrentes dos contratos firmados pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE com o "Banque De Paris Et Des Pays Bas" e o "Banque Française du Commerce Exterieur", registrados no Banco Central do Brasil sob os nºs 111/01134 e 111/01135, bem como as obrigações estipuladas nos respectivos contratos comerciais firmados com a GEC ALSTHOM, cujos recursos, bens e serviços destinam-se ao Projeto de Construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade 1.
Parágrafo único
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria do Tesouro Nacional negociarão os ajustes e as condições da assunção, de forma a adequar as obrigações contratuais às modificações que serão introduzidas no projeto original.