Artigo 9º, Inciso II da Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil | Lei nº 9.140 de 04 de dezembro de 1995
Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os fins previstos nos arts. 4º e 7º, a Comissão Especial poderá solicitar:
I
documentos de qualquer órgão público;
II
a realização de perícias;
III
a colaboração de testemunhas;
IV
a intermediação do Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de informações junto a governos e a entidades estrangeiras.