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Artigo 9º, Inciso I da Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil | Lei nº 9.140 de 04 de dezembro de 1995

Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para os fins previstos nos arts. 4º e 7º, a Comissão Especial poderá solicitar:

I

documentos de qualquer órgão público;

II

a realização de perícias;

III

a colaboração de testemunhas;

IV

a intermediação do Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de informações junto a governos e a entidades estrangeiras.

Art. 9º, I da Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil - Lei 9.140 /1995