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Artigo 8º da Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil | Lei nº 9.140 de 04 de dezembro de 1995

Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Comissão Especial, no prazo de cento e vinte dias de sua instalação, mediante solicitação expressa de qualquer das pessoas mencionadas no art. 3º, e concluindo pela existência de indícios suficientes, poderá diligenciar no sentido da localização dos restos mortais do desaparecido.

Art. 8º da Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil - Lei 9.140 /1995