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Artigo 16 da Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil | Lei nº 9.140 de 04 de dezembro de 1995

Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.

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Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 da Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil - Lei 9.140 /1995