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Artigo 15 da Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil | Lei nº 9.140 de 04 de dezembro de 1995

Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.

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Art. 15

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União pela Lei Orçamentária.

Art. 15 da Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil - Lei 9.140 /1995