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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil | Lei nº 9.140 de 04 de dezembro de 1995

Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.

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Art. 13

Finda a apreciação dos requerimentos, a Comissão Especial elaborará relatório circunstanciado, que encaminhará, para publicação, ao Presidente da República, e encerrará seus trabalhos.

Parágrafo único

Enquanto durarem seus trabalhos, a Comissão Especial deverá apresentar trimestralmente relatórios de avaliação.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil - Lei 9.140 /1995