Artigo 10º, Inciso III da Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil | Lei nº 9.140 de 04 de dezembro de 1995
Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A indenização prevista nesta Lei é deferida às pessoas abaixo indicadas, na seguinte ordem:
I
ao cônjuge;
II
ao companheiro ou companheira, definidos pela Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 ;
III
aos descendentes;
IV
aos ascendentes;
V
aos colaterais, até o quarto grau.
§ 1º
O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei. No caso de reconhecimento pela Comissão Especial, o prazo se conta da data do reconhecimento. (Vide Lei nº 10.536, de 2002 e Lei nº 10.875, de 2004)
§ 2º
Havendo acordo entre as pessoas nominadas no caput deste artigo, a indenização poderá ser requerida independentemente da ordem nele prevista.
§ 3º
Reconhecida a morte nas situações previstas nas alíneas b a d do inciso I do art. 4º desta Lei, as pessoas mencionadas no caput poderão, na mesma ordem e condições, requerer indenização à Comissão Especial. (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)