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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 9.138 de 29 de Novembro de 1995

Dispõe sobre o crédito rural, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os contratos de repasse de recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o art. 5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados às respectivas operações de alongamento. (Redação dada pela Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998)

Parágrafo único

O custo da equalização nessas operações de alongamento correrá à conta do respectivo fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em observância ao disposto no art. 239, § 1º, da Constituição , para os quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998)

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 9.138 /1995