Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 9.138 de 29 de Novembro de 1995
Dispõe sobre o crédito rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É facultado às instituições financeiras conceder financiamento rural sob a modalidade de crédito rotativo, com limite de crédito fixado com base em orçamento simplificado, considerando-se líquido e certo o saldo devedor apresentado no extrato ou demonstrativo da conta vinculada à operação.
Parágrafo único
Os financiamentos de que trata este artigo poderão ser formalizados através da emissão de cédula de crédito rural, disciplinada pelo Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.