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Artigo 10º da Lei nº 9.138 de 29 de Novembro de 1995

Dispõe sobre o crédito rural, e dá outras providências.

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Art. 10

O Conselho Monetário Nacional deliberará a respeito das características financeiras dos títulos do Tesouro Nacional a serem emitidos na forma do art. 6º e disporá sobre as demais normas, condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento referidas nesta Lei.

Art. 10 da Lei 9.138 /1995