Artigo 1º da Lei nº 9.138 de 29 de Novembro de 1995
Dispõe sobre o crédito rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É autorizada, para o crédito rural, a equalização de encargos financeiros, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 .
§ 1º
Compreende-se na equalização de encargos financeiros de que trata o caput deste artigo o abatimento no valor das prestações com vencimento em 1995, de acordo com os limites e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º
O Poder Executivo e o Poder Legislativo providenciarão a alocação de recursos e a suplementação orçamentária necessárias à subvenção econômica de que trata este artigo.