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Artigo 7-d da Lei nº 9.131 de 24 de Novembro de 1995

Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

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Art. 7-d

As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)

Art. 7-d da Lei 9.131 /1995