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Artigo 7º da Lei nº 9.131 de 24 de Novembro de 1995

Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

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Art. 7º

São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.126, de 26 de setembro de 1995 , e os processos em andamento no Conselho Federal de Educação quando de sua extinção serão decididos a partir da instalação do Conselho Nacional de Educação, desde que requerido pela parte interessada, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei. (Regulamento)