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Artigo 1º da Lei nº 9.127 de 16 de Novembro de 1995

Altera a redação do art. 332 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

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Art. 1º

O art. 332 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Tráfico de influência Art. 332 Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."

Art. 1º da Lei 9.127 /1995