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Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso III da Lei nº 9.126 de 10 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os bancos administradores aplicarão 10% (dez por cento) dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento a assentados e a colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1º

Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2º

Aplica-se o disposto no § 1º aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 3º

Para efeito do cumprimento do percentual de que trata o caput deste artigo, poderão ser computados os recursos destinados a financiamentos de investimento para agricultores familiares enquadrados nos critérios definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, conforme programação anual proposta pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que os financiamentos contemplem as seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

I

regularização e adequação ambiental dos estabelecimentos rurais, reflorestamento, recuperação ou regeneração de áreas degradadas ou formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

II

implantação de infraestrutura hídrica e de atividades produtivas adequadas à convivência com o semiárido; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

III

pagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural e remuneração da mão de obra familiar para implantação das atividades referentes às finalidades constantes dos incisos I e II deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

IV

outras, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 4º

Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e redutores de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 5º

Os agentes financeiros apresentarão ao Ministério da Integração Nacional e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais em função do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)

Art. 7º, §3º, III da Lei 9.126 /1995