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Artigo 19 da Lei nº 9.126 de 10 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 19

Ficam revogados os arts. 10 e 12 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , e o art. 41 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 .

Art. 19 da Lei 9.126 /1995