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Artigo 3º da Lei nº 9.114 de 17 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências.

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Art. 3º

Os arts. 1º e 2º da Lei nº 7.326, de 18 de junho de 1985 , que dispõe sobre o ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º(...) II - (...) b) membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, até o posto de 1º Tenente; III - mediante Exame de Seleção, a partir do posto de 1º Tenente, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, os Oficiais Engenheiros do Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-EN) e as Oficiais Engenheiras do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO). § 1º O Concurso de Admissão ao CETN poderá ser prestado por candidatos de ambos os sexos. § 2º Os processos seletivos a que se refere este artigo serão regulados por normas baixadas pelo Ministro de Estado da Marinha. § 3º Nas Normas para o Concurso de Admissão deverão ser previstos, entre outros, os seguintes requisitos: I - aptidão física para militares da reserva e civis; II - exame psicológico, exceto para Oficiais da ativa; e III - aprovação em Curso de Adaptação ao Oficialato, se o candidato não for Oficial da Marinha. Art. 2º (...) III - para os Oficiais procedentes do Exame de Seleção, no posto no qual se encontrarem por ocasião do ingresso. § 4º A colocação na escala hierárquica dos ingressantes no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, de que tratam os incisos II e III deste artigo, será feita da seguinte forma: I - para os procedentes do Concurso de Admissão, logo após o Oficial mais moderno do CETN; II - para os procedentes do Exame de Seleção, logo após o Oficial mais moderno da escala do seu posto no CETN."

Art. 3º da Lei 9.114 /1995