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Artigo 2º da Lei nº 9.114 de 17 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências.

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Art. 2º

O Oficial transferido nos termos do artigo anterior será posicionado abaixo do mais moderno da escala hierárquica de seu posto, no Corpo ou Quadro que vier a integrar.

§ 1º

Os Oficiais integrantes de determinado Corpo ou Quadro, transferidos na mesma oportunidade, manterão, entre si, a antigüidade relativa que possuíam no Corpo ou Quadro de origem.

§ 2º

Os Oficiais integrantes de Corpos ou Quadros distintos, transferidos na mesma oportunidade, manterão, entre si, a antigüidade relativa contada a partir dos atos das respectivas promoções.

§ 3º

No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a antigüidade será estabelecida pela antigüidade no posto anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a antigüidade, e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo.

§ 4º

O procedimento previsto no caput deste artigo não será aplicado às transferências autorizadas até 31 de dezembro de 1996, sendo os Oficiais posicionados, no Corpo e Quadro de destino, considerando-se o tempo no posto de que dispunham no Quadro de origem. (Incluído pela Lei nº 9.286, de 1996)

Art. 2º da Lei 9.114 /1995