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Artigo 1º da Lei nº 9.114 de 17 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a promover, no interesse do serviço, a transferência de Oficiais entre os diversos Corpos e Quadros da Marinha, respeitados os limites de efetivos fixados em lei.

Parágrafo único

A transferência a que se refere este artigo somente abrangerá Oficiais que forem voluntários e que atendam aos requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Marinha.

Art. 1º da Lei 9.114 /1995