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Artigo 8º da Lei nº 9.112 de 10 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.

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Art. 8º

Permanece com o Ministério do Exército a atribuição de fiscalização sobre os produtos controlados de que trata o Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.

Art. 8º da Lei 9.112 /1995