Artigo 8º da Lei nº 9.112 de 10 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Permanece com o Ministério do Exército a atribuição de fiscalização sobre os produtos controlados de que trata o Decreto nº 55.649, de 28 de janeiro de 1965.