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Artigo 7º da Lei nº 9.112 de 10 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.

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Art. 7º

As pessoas físicas que, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, concorrerem para o descumprimento desta Lei, incorrerão em crime. Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 7º da Lei 9.112 /1995