Artigo 7º da Lei nº 9.112 de 10 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As pessoas físicas que, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, concorrerem para o descumprimento desta Lei, incorrerão em crime. Pena - reclusão, de um a quatro anos.