Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 9.112 de 10 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, em violação ao disposto nesta Lei e em suas normas reguladoras, tornará o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
multa de até o dobro do valor equivalente ao da operação;
III
perda do bem objeto da operação;
IV
suspensão do direito de exportar, pelo prazo de seis meses a cinco anos;
V
cassação da habilitação para atuar no comércio exterior, no caso de reincidência.
§ 1º
A advertência será aplicada por escrito, no caso de infrações de menor relevância, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
§ 2º
As penalidades previstas nos incisos II a V podem ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º
As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas levando-se em conta a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, depois de concluída a apuração de responsabilidades em processo administrativo no qual se assegure ao indiciado amplo direito de defesa.