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Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 9.112 de 10 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.

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Art. 6º

A exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, em violação ao disposto nesta Lei e em suas normas reguladoras, tornará o infrator sujeito às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

multa de até o dobro do valor equivalente ao da operação;

III

perda do bem objeto da operação;

IV

suspensão do direito de exportar, pelo prazo de seis meses a cinco anos;

V

cassação da habilitação para atuar no comércio exterior, no caso de reincidência.

§ 1º

A advertência será aplicada por escrito, no caso de infrações de menor relevância, que não justifiquem a imposição de penalidade mais grave.

§ 2º

As penalidades previstas nos incisos II a V podem ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º

As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas levando-se em conta a gravidade da infração e os antecedentes do infrator, depois de concluída a apuração de responsabilidades em processo administrativo no qual se assegure ao indiciado amplo direito de defesa.

Art. 6º, IV da Lei 9.112 /1995