Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 9.112 de 10 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis:
I
propor os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata esta Lei;
II
elaborar, atualizar e divulgar as Listas de Bens Sensíveis;
III
aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único
No exercício de sua competência, a Comissão deverá observar os seguintes pressupostos:
I
os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País; e
II
os tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.