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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 9.112 de 10 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.

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Art. 5º

Compete à Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis:

I

propor os regulamentos, critérios, procedimentos e mecanismos de controle a serem adotados para a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados, de que trata esta Lei;

II

elaborar, atualizar e divulgar as Listas de Bens Sensíveis;

III

aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 6º desta Lei.

Parágrafo único

No exercício de sua competência, a Comissão deverá observar os seguintes pressupostos:

I

os interesses da política externa, da defesa nacional, da capacitação tecnológica e do comércio exterior do País; e

II

os tratados e compromissos internacionais de que o Brasil é parte.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 9.112 /1995