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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 9.112 de 10 de Outubro de 1995

Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.

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Art. 4º

No âmbito da Presidência da República, fica constituída a Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis, integrada por representantes dos órgãos federais envolvidos no processo de exportação dos bens de que trata esta Lei. (Vide Decreto nº 4.214, de 2002)

Parágrafo único

O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 9.112 /1995