Artigo 2º da Lei nº 9.112 de 10 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os bens de que trata o artigo anterior serão relacionados em Listas de Bens Sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial.