Artigo 10º da Lei nº 9.112 de 10 de Outubro de 1995
Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados.
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