Artigo 9º da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A escolha dos candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período compreendido entre 1º e 30 de junho de 1996, lavrando-se ata em livro próprio, podendo ser utilizados os já existentes.