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Artigo 9º da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 9º

A escolha dos candidatos pelos partidos políticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período compreendido entre 1º e 30 de junho de 1996, lavrando-se ata em livro próprio, podendo ser utilizados os já existentes.

Art. 9º da Lei 9.100 /1995