Artigo 88 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Poderá o partido ou coligação representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir ou der causa ao descumprimento das disposições desta Lei, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em 24 horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o Juiz em desobediência.