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Artigo 87 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 87

Não se aplicará a multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , a quem se inscrever até a data do encerramento do prazo de alistamento previsto no art. 73 desta Lei.

Art. 87 da Lei 9.100 /1995