Artigo 87 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Não se aplicará a multa prevista no art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , a quem se inscrever até a data do encerramento do prazo de alistamento previsto no art. 73 desta Lei.