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Artigo 86 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 86

Até o dia 5 de maio de 1996, o Tribunal Superior Eleitoral expedirá todas as instruções que julgar necessárias à execução desta Lei, ouvidos previamente, em audiência pública, os delegados dos partidos participantes do pleito.

Parágrafo único

É da competência exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral a expedição das instruções de que trata este artigo.

Art. 86 da Lei 9.100 /1995