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Artigo 83 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 83

O Tribunal Superior Eleitoral, ao fixar a regulamentação desta Lei, procederá à atualização dos valores das multas, bem como publicará o código orçamentário para o recolhimento dos respectivos valores ao Fundo Partidário, através do Documento de Arrecadação correspondente.

Art. 83 da Lei 9.100 /1995