Artigo 80 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
O Tribunal Superior Eleitoral, por meio de instrução, reduzirá os prazos previstos nesta Lei para o exercício do direito de resposta na imprensa, no rádio e na televisão, a fim de garantir sua eficácia nos cinco dias que antecedem o pleito.