Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995
Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As normas para escolha dos candidatos e para formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido.
Parágrafo único
Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção estadual do partido estabelecer as normas, comunicando-as ao Tribunal Eleitoral competente.