JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As normas para escolha dos candidatos e para formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido.

Parágrafo único

Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção estadual do partido estabelecer as normas, comunicando-as ao Tribunal Eleitoral competente.

Art. 8º da Lei 9.100 /1995