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Artigo 79 da Lei nº 9.100 de 29 de Setembro de 1995

Estabelece normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 79

Salvo disposições específicas em contrário, mencionadas nesta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento devem ser dirigidas aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e aos juízes eleitorais, nos demais municípios.

Art. 79 da Lei 9.100 /1995